IMÓVEIS, LOCAÇÃO - Garantias

Garantias

Para proteger o proprietário em caso de inadimplência do inquilino, a legislação prevê que o contrato especifique qual será a garantia locatícia. As mais comuns são fiador, seguro-fiança e caução, mas títulos de capitalização também podem ser usados como garantia.

Dá para fazer contrato sem garantia?

Sim. A nova Lei do Inquilinato prevê essa situação. Nesse caso, o locador pode exigir pagamento prévio do aluguel e, em caso de inadimplência, a Justiça deve emitir ação de despejo em 15 dias após o primeiro atraso.

O que é fiador?

Proprietário de outro imóvel, que será usado como garantia: se o inquilino atrasar ou não pagar o aluguel, o fiador será acionado e terá de pagar a dívida.

O locador poderá exigir que o fiador tenha mais do que um imóvel se o valor do bem for menor do que a soma dos aluguéis durante o período de locação se o contrato for de 30 meses com um aluguel mensal de R$ 2.000, o bem deverá valer ao menos R$ 60 mil.

O contrato deverá ser assinado pelo fiador e por seu cônjuge, caso o casamento seja em regime de partilha de bens. Caso o fiador se separe, o contrato deve ser atualizado por um adendo.

O fiador pode desistir da função?

Sim. A nova Lei do Inquilinato permite que ele desista da atribuição antes do fim do contrato em caso de separação do casal de inquilinos ou de morte do locatário. Nesse caso, o inquilino tem 120 dias para apresentar novo fiador. Durante esse período, a garantia continua sendo o ex-fiador. Na renovação do contrato, o fiador não é automaticamente mantido.

O que é seguro-fiança?

Seguro pago pelo inquilino, que transfere a uma seguradora (à vista ou a prazo) valor correspondente a até 1,5 aluguel por um contrato de garantia válido por um ano.

A seguradora garante que, se o inquilino parar de pagar, ela seguirá pagando os aluguéis até o fim do processo judicial para sua retirada.

O que é depósito caução?

É o depósito adiantado de valor equivalente a três meses de aluguel, que servirá para pagar aluguéis atrasados até a saída do inquilino. Se não houver dívidas, o valor é devolvido ao final do contrato. A lei define que o depósito seja feito em uma conta rentábil (como a poupança), para que haja correção do valor depositado.

 

Fontes: Advogados Emanuela Leme, administradora Itambé,Daphnis Citti Lauro e Lopes Imóveis. 




 
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